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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 18/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. O titular dos recursos oriundos da venda de ações ou de bens deverá utilizá-los na quitação total ou parcial de suas dívidas junto ao setor público.
§ 1° Observados os privilégios legais, terão preferência, para efeito de pagamento, as dívidas, vencidas ou vincendas, garantidas pelo Tesouro Nacional e aquelas cujo credor seja a União, direta ou indiretamente.
§° 2° Liquidadas as dívidas, os recursos excedentes serão aplicados, conforme o caso, em títulos intransferíveis, de longo prazo, da dívida pública, ou no pagamento de dividendos aos acionistas.
Conteudo atualizado em 18/05/2021







