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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 18/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2° Serão privatizadas, nos termos desta medida provisória, as empresas:
I - controladas, direta ou indiretamente, pela União e instituídas por lei, ou ato do Poder Executivo; ou
II - criadas pelo setor privado e que, por qualquer motivo, passaram ao controle, direto ou indireto, da União.
§ 1° Aplicam-se os dispositivos desta medida provisória, no que couber, à alienação das participações minoritárias diretas e indiretas da União, no capital social de quaisquer outras empresas.
§ 2° Não se aplicam os dispositivos desta às empresas públicas ou sociedades de economia mista que exerçam atividades de competência exclusiva da União, de acordo com artigos 21 e 177 da Constituição Federal.
Conteudo atualizado em 18/05/2021







