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Artigo 21
×Conteúdo atualizado em 18/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 21. Serão responsabilizados pessoalmente, na forma da lei, por eventuais ações ou omissões que impeçam ou prejudiquem o curso dos processos de alienação previsto nesta lei:
I - os administradores das empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização e os das instituições detentoras das ações dessas empresas;
II - os administradores da instituição gestora do Fundo Nacional de Desestatização;
III - os membros da Comissão Diretora do Fundo Nacional de Desestatização;
IV - os servidores da Administração Federal direta, de que dependam o curso dos processos de alienação;
Parágrafo único. Será de responsabilidade exclusiva dos administradores das empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização o fornecimento, em tempo hábil, das informações sobre as respectivas empresas, necessárias à instrução dos processos de alienação.
Conteudo atualizado em 18/05/2021








