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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 03/05/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º Os reajustes de aluguéis previstos nos contratos de locação de imóveis, em geral, serão efetuados, a partir de 1º de abril de 1990, de acordo com o percentual de variação média dos preços de que trata o inciso III do artigo 2º.
Parágrafo único. Nos aluguéis contratados até a data de publicação desta medida provisória, o cálculo do respectivo reajuste terá por base os índices pactuados, relativos aos meses anteriores a abril de 1990, estabelecidos na conformidade da legislação pertinente.
Conteudo atualizado em 03/05/2022







