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- 266, de 19.11.1990
- 264, de 9.11.1990
Artigo 1
I - cerceamento à entrada e à existência de outros ofertantes nos mercados local, regional ou nacional através de:
a) fixação artificial do preço das mercadorias abaixo do seu custo;
b) tratamento diferenciado de compradores ou fregueses, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;
c) cerceamento ou impedimento do acesso de concorrentes aos mercados de insumos, matérias-primas ou equipamentos, bem como aos canais de distribuição;
II - formação de acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:
a) fixar artificialmente preços ou quantidade vendidas ou produzidas;
b) estabelecer o controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;
c) controlar, em detrimento da concorrência, a rede de distribuição ou de fornecedores;
III - formação de trustes através do controle acionário direto ou indireto ou de administradores comuns entre empresas, com vistas a inibir a livre concorrência, na forma do disposto nos incisos anteriores;
IV - promoção de ajuste ou acordo entre empresas ou entre pessoas vinculadas a tais empresas, ou interessadas no objeto de suas atividades, que possibilite fraude à livre concorrência, atuação lesiva à economia nacional ou ao interesse geral dos consumidores.
Conteudo atualizado em 16/09/2023







