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- 266, de 19.11.1990
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Artigo 2
I - o Instituto Nacional de Atividades Culturais (Inac), ao qual serão transferidos as atribuições, o acervo e as receitas e dotações orçamentárias, bem assim os direitos e obrigações das fundações a que se referem as alíneas a a d do inciso II do artigo anterior; e
II - o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), ao qual serão transferidos as atribuições, o acervo e as receitas de dotações orçamentárias da Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Sphan), bem assim das fundações a que se referem as alíneas e e f do inciso II do artigo anterior.
§ 1º As entidades a que se refere este artigo serão dirigidas por diretorias integradas por Presidente e até quatro diretores, todos nomeados pelo Presidente da República, que disporá, em decreto, sobre as respectivas estruturas, atribuições e quadros de pessoal.
§ 2º Os serviços prestados pelas autarquias referidas neste artigo serão remunerados conforme tabelas de preços e ingressos aprovadas pelas respectivas diretorias.
Conteudo atualizado em 13/09/2021







