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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 06/06/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta medida provisória, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do artigo 70 do Código Civil.
Conteudo atualizado em 06/06/2023








