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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 25/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) a cobrança administrativa, a inscrição em dívida ativa e a execução judicial das taxas e das contribuições que lhe são devidas, bem assim das penalidades pecuniárias que impuser, no exercício das atribuições que lhe for conferidas pelos arts. 2º e 4º da Lei nº 7.735, de 22 fevereiro de 1989, e legislação posterior.
Parágrafo único. A inscrição em dívida ativa (art. 2º, § 3º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980) e sua cobrança administrativa ou judicial competem à Procuradoria Jurídica do Ibama.
Conteudo atualizado em 25/09/2023








