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- 266, de 19.11.1990
- 264, de 9.11.1990
Artigo 1
I - motoristas profissionais que, na data da publicação desta Medida Provisória, exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização do poder concedente, e desde que destinem o automóvel a utilização nessa atividade, na categoria de aluguel (táxi);
II - motoristas profissionais autônomos titulares de permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), impedidos de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo;
III - cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), e desde que se destinem tais veículos à utilização nessa atividade.
Conteudo atualizado em 25/09/2023








