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Artigo 4
§ 1º O disposto no caput se aplica aos bens novos, relacionados em regulamento, adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 16 de setembro e 31 de dezembro de 2012, e destinados ao ativo imobilizado do adquirente.
§ 2º A depreciação acelerada de que trata o caput :
I - constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada no livro fiscal de apuração do lucro real;
II - será calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada a que se refere o art. 69 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958 ; e
III - será apurada a partir de 1º de janeiro de 2013.
§ 3º O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada incentivada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.
§ 4º A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 3º , o valor da depreciação, registrado na contabilidade, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
Conteudo atualizado em 26/08/2021