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Artigo 2
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Art. 2° O disposto nesta Medida Provisória abrange os benefícios da pensão por morte de servidores a que se refere o art. 1°, as parcelas percebidas em caráter permanente a título de indenizações, auxílios e abonos, bem assim o salário-família dos servidores regidos pelas Leis n°s 1.711, de 28 de outubro de 1952, e 5.787, de 27 de junho de 1972.
Conteudo atualizado em 03/03/2025








