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Artigo 7
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Art. 7° Às operações de que trata esta Medida Provisória aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 88 do Decreto-Lei n° 2.300, de 21 de novembro de 1986, com a redação dada pelo Decreto-Lei n° 2.348, de 24 de julho de 1987.
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