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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 14/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7° A alienação dos imóveis funcionais desocupados, ou dos que venham a ser desocupados, far-se-á mediante leilão público, ressalvados aqueles referidos no art. 3°, § 4°, II, b, c e d.
§ 1° Na hipótese de que trata este artigo, o valor a que se refere o art. 4°, § 4°, corresponderá ao preço inicial de venda, no leilão.
§ 2° Os imóveis alienados, mediante leilão público, só poderão ser adquiridos por pessoa física, observado o limite de um imóvel para cada arrematante.
§ 3° A remuneração do leiloeiro oficial não poderá ser superior a meio por cento do valor da venda.
§ 4° É facultado à Ordem dos Advogados do Brasil OAB designar um representante para acompanhar os procedimentos de alienação de que trata este artigo.
Conteudo atualizado em 14/09/2021








