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Artigo 14
I - declaração de caducidade, nos termos do art. 38 da Lei nº 8.987, de 1995 ;
II - cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;
III - alteração do controle societário;
IV - aumento de capital social; ou
V - constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.
§ 1º Os acionistas da concessionária sob intervenção serão intimados do indeferimento do plano de recuperação para, no prazo de dez dias úteis, apresentar pedido de reconsideração à ANEEL.
§ 2º A ANEEL deverá, no prazo de quinze dias úteis contado do recebimento do pedido de reconsideração de que trata o § 1º , apresentar sua manifestação, que será tida como definitiva.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Conteudo atualizado em 17/05/2021