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Artigo 15
§ 1º A indisponibilidade prevista neste artigo atinge a todos aqueles que tenham estado no exercício das funções de administração da concessionária de serviço público de energia elétrica nos doze meses anteriores ao ato que determinar a intervenção ou declarar a extinção.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos bens considerados inalienáveis ou impenhoráveis pela legislação em vigor; e
II - aos bens objeto de contrato de alienação, de promessa de compra e venda e de cessão de direito, desde que o respectivo instrumento tenha sido levado a registro público até doze meses antes da data de declaração da intervenção ou da extinção.
Conteudo atualizado em 17/05/2021