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Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 13/01/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14. O art. 1º. do Decreto-Lei nº 2.450, de 29 de julho de 1988, passa a vigorar com seguinte redação:
"Art. 1º O período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente nas saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, passa a ser quinzenal."








