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Artigo 2
§ 1° Para efeito deste artigo, o valor tributável é o preço normal da operação de venda, sem descontos ou abatimentos, para terceiros não interdependentes ou para coligadas, controladas ou controladoras (Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 243, §§ 1° e 2°) ou interligadas (Decreto-Lei n° 1.950, de 14 de julho de 1982, art. 10, § 2°).
§ 2° O contribuinte informará ao Ministério da Fazenda as características de fabricação e os preços de venda, por espécie e marca do produto e por capacidade do recipiente.
§ 3° O contribuinte que não prestar as informações, ou que prestá-las de forma incompleta ou com incorreções, terá o seu produto enquadrado ou reenquadrado de ofício, sendo devida a diferença de imposto, acrescida dos encargos legais.
§ 4° Feito o enquadramento inicial, este poderá ser alterado, observados os limites constantes do Anexo I.
Conteudo atualizado em 13/01/2022







