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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 25/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º O disposto no art. 6º da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, não se aplica aos contratos de alienação de imóveis próprios de instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
Parágrafo único. Considera-se imóvel próprio aquele como tal contabilizado pelas instituições, de conformidade com as normas pertinentes estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
Conteudo atualizado em 25/09/2023








