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Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 12/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14. A atualização monetária dos débitos que forem objeto de parcelamento será calculada na data da consolidação.
§ 1º Cada parcela do débito consolidado será atualizada monetariamente na data do efetivo pagamento, mediante a aplicação do coeficiente obtido com a divisão do índice correspondente ao mês do efetivo pagamento pelo índice correspondente ao mês da consolidação.
§ 2º As prestações de débitos parcelados anteriormente à vigência desta Medida Provisória serão convertidas em cruzados novos tomando-se por base o valor da OTN de NCz$ 6,17.
§ 3º Cada prestação de que trata o parágrafo anterior será atualizada monetariamente, na data do efetivo pagamento, mediante a multiplicação de seu valor, em cruzados novos, pelo coeficiente obtido com a divisão do índice do mês do efetivo pagamento pelo índice do mês de fevereiro de 1989.







