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Artigo 39
×Conteúdo atualizado em 08/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 39. O prazo de que trata o §2º do art. 9º da Lei nº 11.314, de 3 de julho de 2006, fica reaberto até 31 de dezembro de 2012 para os servidores que não fizeram a opção de que trata o referido artigo.
Parágrafo único. A opção de que trata o caput implicará a percepção da vantagem pessoal nominalmente identificada de que trata o §1º do art. 9º da Lei nº 11.314, de 2006, calculada com base nos percentuais do referido dispositivo, aplicado sobre o vencimento básico da classe e padrão a que o servidor fazia jus em 24 de fevereiro de 2006.
Seção XXII
Da remuneração dos Cargos de Médico
Conteudo atualizado em 08/08/2021