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Artigo 43
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Art. 43. A partir de 1º de julho de 2012 os valores da remuneração dos médicos empregados de órgão ou entidade da União beneficiados pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, são os fixados no Anexo XLVI a esta Medida Provisória, para os respectivos níveis, classes, padrões e jornada de trabalho, com efeitos financeiros na data nele especificadas.
Conteudo atualizado em 08/08/2021