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Artigo 52
×Conteúdo atualizado em 08/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 52. A Lei nº 8.829, de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 33-A. Considera-se para cômputo do tempo de efetivo exercício a que se referem os arts. 15 e 16, o tempo de efetivo exercício no Ministério das Relações Exteriores dos servidores mencionados nos arts. 32 e 33.” (NR)
Conteudo atualizado em 08/08/2021