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Artigo 54
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Art. 54. O requisito de serviços prestados no exterior de que tratam o inciso I do caput do art. 15 e inciso I do caput do art. 16 da Lei nº 8.829, de 1993, não será exigido dos servidores que, na data de publicação desta Lei, ocupem as Classes C das Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria.