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MPs - 568, de 11.5.2012 - Dispõe sobre servidores do Instituto Nacional de Meteorologia, da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, da Agência Brasileira de Inteligência, da Comissão de Valores Mobiliários, do Instituto Evandro Chagas, do Centro Nacional de Primatas, da Fundação Oswaldo Cruz, do Instituto de Pesqui




Artigo 58



Art. 58-A. A partir de 1º de julho de 2012, o valor da GTEMPCT fica incorporado ao vencimento básico dos cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior integrantes das Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, conforme valores constantes do Anexo VIII-A a esta Lei.

Parágrafo único. A partir da data de que trata o caput fica extinta a Gratificação Temporária de Atividade de Ciência e Tecnologia - GTEMPCT de que trata o art. 58.” (NR)

Art. 10. Os Anexos VIII-A e VIII-B à Lei nº 11.344, de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos IV e V a esta Medida Provisória.

Seção V

Do Plano de Carreiras e Cargos da Comissão de Valores Mobiliários – CVM

Art. 11. A Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 99-A. A partir de 1º de julho de 2012, para fins de incorporação da GDECVM ou GDASCVM aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, as gratificações serão correspondentes a cinquenta pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando percebidas por período igual ou superior a sessenta meses e aos servidores que deram origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos pontos recebidos nos últimos sessenta meses; e

b) quando percebidas por período inferior a sessenta meses, aos servidores de que trata a alínea “a” deste inciso aplicar-se-ão os pontos constantes do inciso I do caput ; e

III - para as aposentadorias e pensões que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.” (NR)

Seção VI

Do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública do Instituto Evandro Chagas e do Centro Nacional de Primatas

Art. 12. Os Anexos CXX, CXXIII e CXXIV à Lei nº 11.907, de 2009, passam a vigorar na forma dos Anexos VI, VII e VIII a esta Medida Provisória.

Seção VII

Do Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ

Art. 13. A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 41-B. ................................................................

............................................................................................

§ 4º Os titulares de cargos de nível intermediário das carreiras a que se refere o caput somente farão jus ao nível I da GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de duzentas e cinquenta horas, na forma disposta em regulamento.

§ 5º Para fazer jus aos níveis II e III da GQ, os servidores a que se refere o § 4º deverão comprovar a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas, na forma disposta em regulamento.

.............. .....................................................” (NR)

Art. 41-C.............. ............................................

...........................................................................................

II - o portador do grau de Mestre ou título de Doutor perceberá a GQ em valor correspondente aos níveis IV e V, respectivamente, de acordo com os valores constantes do Anexo IX-D a esta Lei.

...............................................................................” (NR)

Art. 14. Os Anexos IX-A, IX-B e IX-D à Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos IX, X e XI a esta Medida Provisória.

Seção VIII

Do Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA

Art. 15. A Lei nº 11.890, de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 132-A. A partir de 1º de julho de 2012, para fins de incorporação da GDAIPEA aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAIPEA será correspondente a cinquenta pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando percebidas por período igual ou superior a sessenta meses e aos servidores que deram origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos pontos recebidos nos últimos sessenta meses; e

b) quando percebidas por período inferior a sessenta meses, aos servidores de que trata a alínea “a” deste inciso aplicar-se-ão os pontos constantes do inciso I do caput ; e

III - para as aposentadorias e pensões que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.” (NR)

Seção IX

Do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de Metrologia,

Qualidade e Tecnologia - INMETRO

Art. 16. Os Anexos XI e XI-A à Lei nº 11.355, de 2006 , passam a vigorar na forma dos Anexos XII e XIII a esta Medida Provisória.

Seção X

Do vencimento básico dos cargos de nível auxiliar do Plano Especial de

Cargos do Ministério da Fazenda

Art. 17. O Anexo CXL à Lei nº 11.907, de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo XIV a esta Medida Provisória com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Seção XI

Do Plano de Carreiras e Cargos da Superintendência Nacional de

Previdência Complementar – PREVIC

Art. 18. O Anexo IV à Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo XV a esta Medida Provisória.

Seção XII

Da correlação da estrutura remuneratória de cargos específicos para os

cargos do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

Art. 19. A Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, passa a vigorar acrescida do Anexo XII-A, na forma do Anexo XVI a esta Medida Provisória.

Seção XIII

Do vencimento básico dos cargos do Plano Especial de Cargos da Superintendência da

Zona Franca de Manaus – SUFRAMA e do Instituto Brasileiro de Turismo – EMBRATUR

Art. 20. Os Anexos III e VI à Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos XVII e XVIII a esta Medida Provisória, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.

Seção XIV

Do Plano de Carreiras e Cargos da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP

Art. 21. A Leiº 11.890, de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 64-A. A partir de 1º de julho de 2012, para fins de incorporação da GDASUSEP aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDASUSEP será correspondente a cinquenta pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando percebidas por período igual ou superior a sessenta meses e aos servidores que deram origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos pontos recebidos nos últimos sessenta meses; e

b) quando percebidas por período inferior a sessenta meses, aos servidores de que trata a alínea “a” deste inciso aplicar-se-ão os pontos constantes do inciso I do caput ; e

III - para as aposentadorias e pensões que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.” (NR)

Seção XV

Da Carreira de Finanças e Controle

Art. 22. A Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 18. .......................................................................

...........................................................................................

VII - exercício de cargo de auditor-chefe ou equivalente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal, exclusivamente para servidor da Carreira de Finanças e Controle.” (NR)

Seção XVI

Da Carreira de Tecnologia Militar

Art. 23. A Lei no 9.657, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 21-B. ...................................................................

............................................................................................

§ 4º Os titulares de cargos de nível intermediário das carreiras a que se refere o caput somente farão jus ao nível I da GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de duzentas e cinquenta horas, ou se reconhecida a qualificação profissional adquirida em, no mínimo, dez anos de efetivo exercício no cargo, mediante aplicação de prova prática e/ou escrita, por instituição de ensino vinculada ao Ministério da Defesa ou aos Comandos Militares, na forma disposta em ato do Ministro de Estado da Defesa, permitida a delegação aos Comandantes das Forças Armadas.

§ 5º Para fazer jus aos níveis II e III da GQ, os servidores a que se refere o caput deverão comprovar a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, na forma disposta em regulamento.

..............................................................................” (NR)

Art. 24. O Anexo I à Lei nº 9.657, de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo XIX a esta Medida Provisória.

Art. 25. O Anexo XXI à Lei nº 11.355, de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XX a esta Medida Provisória.

Seção XVII

Da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais

Art. 26. A Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 6º ..........................................................................

I - máximo de cem pontos por servidor; e

II - mínimo de trinta pontos por servidor;

...................................................................................” (NR)

Art. 11. Até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, a GDAPS será paga no valor correspondente a oitenta pontos.

...................................................................................” (NR)

Art. 12. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDAPS no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.” (NR)

Art. 13. O titular de cargo efetivo da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais em efetivo exercício em seu órgão de lotação, quando investido em cargo em Comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalente, fará jus à GDAPS calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período.” (NR)

Seção XVIII

Das Carreiras de Magistério Superior e do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico

Art. 27. A Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 20-A A partir de 1º de março de 2012, a estrutura remuneratória dos cargos integrantes da Carreira do Magistério Superior de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, será composta de:

I - Vencimento Básico; e

II - Retribuição por Titulação - RT.

Parágrafo único. A partir de 1º de março de 2012 fica extinta a Gratificação Específica do Magistério Superior - GEMAS.” (NR)

Art. 21-A. A partir de 1º de março de 2012, o valor referente a GEMAS fica incorporado à Tabela de Vencimento Básico dos servidores integrantes da Carreira do Magistério Superior de que trata a Lei nº 7.596, de 1987, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A à Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006.

Parágrafo único. A partir da data de que trata o caput, os integrantes da Carreira do Magistério Superior, de que trata a Lei nº 7.596, de 1987, além das gratificações e vantagens dispostas no art. 21, não farão jus à percepção da Gratificação Específica do Magistério Superior - GEMAS, de que trata a Lei nº 11.344, de 2006.” (NR)

Art. 114-A. A partir de 1º de março de 2012, a estrutura remuneratória dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico será composta de:

I - Vencimento Básico; e

II - Retribuição por Titulação - RT.

Parágrafo único. A partir de 1º de março de 2012, fica extinta a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - GEDBT.” (NR)

Art. 118-A. A partir de 1º de março de 2012, o valor referente à GEDBT fica incorporado à Tabela de Vencimento Básico dos servidores integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, conforme valores estabelecidos no Anexo LXXI à Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008.

Parágrafo único. A partir da data de que trata o caput, os integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, além das gratificações e vantagens previstas no art. 118, deixam de fazer jus à percepção da Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - GEDBT.” (NR)

Art. 28. A Lei nº 11.344, de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 6º-A. Os valores de vencimento básico da Carreira do Magistério Superior passam a ser os constantes do Anexo IV-A a esta Lei, produzindo efeitos financeiros nas datas nele especificadas.” (NR)

Art. 29. A Lei nº 11.784, de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 115. Os níveis de vencimento básico dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico são os constantes do Anexo LXXI a esta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.” (NR)

Art. 30. Os Anexos IV-A e V-A à Lei nº 11.344, de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos XXI e XXII a esta Medida Provisória.

Art. 31. Os Anexos LXXI e LXXIII à Lei nº 11.784, de 2008, passam a vigorar na forma dos Anexos XXIII e XXIV a esta Medida Provisória.

Seção XIX

Dos Professores do Ex-Território de Fernando de Noronha

Art. 32. A Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 18. Os atuais docentes, ocupantes de cargos efetivos do Instituto Tecnológico da Aeronáutica e do Instituto Militar de Engenharia, bem como os docentes dos extintos Territórios, inclusive os de Fernando de Noronha, serão incluídos no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos criado pela Lei nº 7.596, de 1987 observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.” (NR)

Art. 33. A Lei nº 8.270, de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 18-A. O enquadramento dos docentes do extinto Território de Fernando de Noronha no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos criado pela Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2012.” (NR)

Art. 34. A Lei nº 11.784, de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 108-A. ....................................................................

........................................................................................

§ 8º Para os servidores afastados a que se refere o § 7º , o enquadramento no Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico somente surtirá efeitos financeiros a partir da data de deferimento da solicitação de enquadramento, ressalvado o disposto no § 2º do art. 125 no caso dos docentes do ex-território de Fernando de Noronha.

...................................................................................” (NR)

Art. 125. ....................................................................

...........................................................................................

II - para a Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios os atuais cargos oriundos dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia, Roraima e Fernando de Noronha, vinculados ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que integram a Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, observado o disposto no art. 126.

...........................................................................................

§ 2º O enquadramento de que trata o § 1º dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada até 15 de agosto de 2008, exceto para os servidores oriundos do extinto território de Fernando de Noronha, que poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2012, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo LXXXII a esta Lei.

.......................................................................................

§ 4º O prazo para exercer a opção referida no § 2º , no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, estender-se-á até trinta dias contado a partir do término do afastamento, assegurado o direito à opção a partir de 14 de maio de 2008, exceto para os servidores oriundos do extinto território de Fernando de Noronha, que poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2012, na forma do Termo de Opção.

..............................................................................” (NR)

Art. 127. Os atuais cargos ocupados de Professor da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus de que trata o Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987, oriundos dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia, Roraima e Fernando de Noronha, vinculados ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão passam a denominar-se Professor do Ensino Básico dos Ex-Territórios e a integrar a Carreira de que trata o inciso II do caput do art. 122, ressalvados os cargos referidos no § 6º do art. 125.” (NR)

Art. 129. ...................................................................

...........................................................................................

I - as relacionadas ao ensino básico, à pesquisa e à extensão, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Defesa e das instituições de ensino em que atuam os Professores de Magistério do Ensino Básico Federal oriundos dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima e Fernando de Noronha; e

..................................................................................” (NR)

Art. 133. Os níveis de vencimento básico dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal são os constantes dos Anexos LXXVII e LXXXIII a esta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008, exceto para os docentes de ex-território de Fernando de Noronha que ocorrerá a partir de 1º ª de janeiro de 2012.” (NR)

Art. 134. ..................................................................

..............................................................................................

§ 2º A GEDBF e a GEBEXT serão pagas de acordo com os valores constantes do Anexo LXXVIII e LXXXIV a esta Lei, respectivamente, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008, exceto para os docentes de ex-território de Fernando de Noronha que ocorrerá a partir de 1º de janeiro de 2012, e não servirão de base de cálculo para quaisquer outras parcelas remuneratórias ou vantagens de qualquer natureza.”(NR)

Art. 138. O desenvolvimento nas Carreiras do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal dos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico Federal que integram os Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa e dos servidores titulares de cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico dos Ex-Territórios oriundos dos extintos Territórios do Acre, Amapá, Rondônia, Roraima e Fernando de Noronha ocorrerá mediante progressão funcional, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico, nos termos do regulamento.

............................................................................................

§ 4º Os servidores integrantes da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, pertencentes aos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa ou oriundos dos extintos Territórios do Acre, Amapá, Rondônia Roraima e Fernando de Noronha, posicionados nas atuais classes C e D, que, à época de assinatura do Termo de Opção pela Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal ou pela Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, estiverem matriculados em programas de mestrado ou doutorado poderão progredir na Carreira mediante a obtenção dos respectivos títulos para a nova Classe D III, Nível 1.

...................................................................................”(NR)

Art. 35. Os servidores referidos no inciso II do caput do art. 125 da Lei nº 11.784, de 2008, oriundos do extinto território de Fernando de Noronha poderão optar pela transposição para a carreira de que trata o inciso I do caput do art. 106, observado o disposto nos §§ 1º , 2º e 4º do art. 108 da referida Lei, considerado, para o fim dessa opção, o prazo de noventa dias contados da data de publicação desta Lei.

Seção XX

Das Carreiras e Planos Especiais de Cargos do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE

Art. 36. A Lei nº 11.357, de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 40-D. A partir de 1º de julho de 2012, os cargos integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 40 passam a ser organizados em classes e padrões conforme disposto no Anexo XVI-E a esta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XVI-F a esta Lei.

Parágrafo único. Os valores do vencimento básico dos cargos referidos no caput são os fixados no Anexo XVI-G a esta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.” (NR)

Art. 42-E. A partir de 1º de julho de 2012, os cargos de níveis superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do FNDE passam a ser organizados em classes e padrões conforme disposto no Anexo XVIII-D a esta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XIX-C a esta Lei.

Parágrafo único. Os valores do vencimento básico dos cargos referidos no caput são os fixados no Anexo XIX-D a esta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.” (NR)

Art. 47-A. A partir de 1º de julho de 2012, o desenvolvimento do servidor titular de cargo de nível superior ou intermediário integrante das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 40 ou do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42 ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, observando os seguintes requisitos:

I - para fins de progressão funcional:

a) cumprimento do interstício de dezoito meses de efetivo exercício em cada padrão; e

b) resultado médio igual ou superior a setenta por cento do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas desde a última progressão; e

II - para fins de promoção:

a) cumprimento do interstício de dezoito meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;

b) resultado médio superior a oitenta por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para a promoção;

c) participação em eventos de capacitação com conteúdo e carga horária mínima estabelecidos em regulamento; e

d) no caso da promoção para a última classe das Carreiras ou do Plano Especial de Cargos de que trata o caput, curso especificamente voltado para este fim, que deverá conter carga horária mínima de trezentas e sessenta horas e, abordar conteúdo estritamente relacionado às atividades do órgão ou entidade, conforme previsto no Plano de Capacitação.

§ 2º Após a conclusão com aproveitamento do curso de que trata a alínea “d” do § 1º do caput, no caso dos servidores ocupantes de cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42, o primeiro posicionamento do servidor nos padrões da última Classe considerará o tempo de permanência deste no padrão P-20 da estrutura remuneratória vigente em 1º de julho de 2008, na proporção de um padrão para cada 18 meses de efetivo exercício contados a partir daquela data.

§ 3º O disposto no § 2º não gerará efeitos financeiros retroativos.

§ 4º O interstício de dezoito meses de efetivo exercício para a progressão funcional, conforme estabelecido no inciso I do caput, será:

I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e

II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.

§ 5º Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o caput.” (NR)

Art. 53-D. A partir de 1º de julho de 2012, os cargos integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 53 passam a ser organizados em classes e padrões conforme disposto no Anexo XXI-D a esta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XXI-E a esta Lei.

Parágrafo único. Os valores do vencimento básico dos cargos referidos no caput são os fixados no Anexo XXI-F a esta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.” (NR)

Art. 55-D. A partir de 1º de julho de 2012, os cargos de níveis superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do Inep passam a ser organizados em classes e padrões de vencimento conforme disposto no Anexo XXIII-C a esta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XXIII-D a esta Lei.

Parágrafo único. Os valores do vencimento básico dos cargos referidos no caput são os fixados no Anexo XXIII-E a esta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.” (NR)

Art. 61-A. A partir de 1º de julho de 2012, o desenvolvimento do servidor titular de cargo de nível superior ou intermediário integrante das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 40 ou do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42 ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, observando os seguintes requisitos:

I - para fins de progressão funcional:

a) cumprimento do interstício de dezoito meses de efetivo exercício em cada padrão; e

b) resultado médio igual ou superior a setenta por cento do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas desde a última progressão; e

II - para fins de promoção:

a) cumprimento do interstício de dezoito meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;

b) resultado médio superior a oitenta por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para a promoção;

c) participação em eventos de capacitação com conteúdo e carga horária mínima estabelecidos em regulamento; e

d) no caso da promoção para a última classe das Carreiras ou do Plano Especial de Cargos de que trata o caput, curso especificamente voltado para este fim, que deverá conter carga horária mínima de trezentas e sessenta horas e, abordar conteúdo estritamente relacionado às atividades do órgão ou entidade, conforme previsto no Plano de Capacitação.

§ 2º Após a conclusão com aproveitamento do curso de que trata a alínea “d” do § 1º do caput, no caso dos servidores ocupantes de cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42, o primeiro posicionamento do servidor nos padrões da última Classe considerará o tempo de permanência deste no padrão P-20 da estrutura remuneratória vigente em 1º de julho de 2008, na proporção de um padrão para cada dezoito meses de efetivo exercício contados a partir daquela data.

§ 3º O disposto no § 2º não gerará efeitos financeiros retroativos.

§ 4º O interstício de dezoito meses de efetivo exercício para a progressão funcional, conforme estabelecido no inciso I do caput, será:

I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e

II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.

§ 5º Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o caput.” (NR)

Art. 37. Os Anexos XX-A, XX-B, XX-C, XX-D, XXV-B, XXV-C, XXV-D e XXV-E à Lei nº 11.357, de 2006 passam a vigorar na forma dos Anexos XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI e, XXXII a esta Medida Provisória.

Art. 38. A Lei nº 11.357, de 2006 passa a vigorar acrescida dos Anexos XVI-E, XVI-F, XVI-G, XVIII-D, XIX-C, XIX-D, XXI-D, XXI-E, XXI-F, XXIII-C, XXIII-D, XXIII-E, na forma dos Anexos XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XL, XLI, XLII, XLIII e XLIV respectivamente.

Seção XXI

Dos servidores do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS

Art. 39. O prazo de que trata o §2º do art. 9º da Lei nº 11.314, de 3 de julho de 2006, fica reaberto até 31 de dezembro de 2012 para os servidores que não fizeram a opção de que trata o referido artigo.

Parágrafo único. A opção de que trata o caput implicará a percepção da vantagem pessoal nominalmente identificada de que trata o §1º do art. 9º da Lei nº 11.314, de 2006, calculada com base nos percentuais do referido dispositivo, aplicado sobre o vencimento básico da classe e padrão a que o servidor fazia jus em 24 de fevereiro de 2006.

Seção XXII

Da remuneração dos Cargos de Médico

Art. 40. Ficam instituídas, a partir de 1º de julho de 2012, as seguintes Gratificações de Desempenho de Atividades Médicas devidas, exclusivamente, aos servidores ocupantes do cargo de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho, Médico Veterinário, Médico-Profissional Técnico Superior, Médico-Área, Médico Marítimo e Médico Cirurgião, quando em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no órgão ou entidade de lotação, dos planos arrolados abaixo:

I - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira Previdenciária de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001 - GDM-Prev;

II - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da Cultura de que trata a Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005 - GDM-Cultura;

III - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda, de que trata a Lei nº 11.907, de 2009 - GDM-PECFAZ;

IV - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005 - GDM-INCRA;

V - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Classificação de Cargos - PCC, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 - GDM-PCC;

VI - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003 - GDM-PECPF;

VII - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 11.357, de 2006 - GDM-PGPE;

VIII - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005 - GDM-PECPRF;

IX - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 2006 - GDM-PST;

X - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002 - GDM-Seguridade;

XI - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA, de que trata a Lei nº 11.356, de 2006 - GDM-SUFRAMA;

XII - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata o art. 3º da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005 - GDM-DNIT;

XIII - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.907, de 2009 - GDM-PIBSP;

XIV - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.355, de 2006 - GDM-Fiocruz;

XV - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de que trata a Lei nº 11.355, de 2006 - GDM-IBGE;

XVI - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, de que trata a Lei nº 11.357, de 2006 - GDM-MMA;

XVII - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004 - GDM-INSS;

XVIII - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Quadro de Pessoal da FUNAI, de que trata a Lei nº 11.907, de 2009 - GDM-FUNAI;

XIX - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas Plano de Carreira e Cargos do IPEA, de que trata a Lei nº 11.890, de 2008 - GDM-IPEA; e

XX - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, de que trata a Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002 - GDM-AGU.

§ 1º A mudança da gratificação de desempenho atualmente percebida pelos servidores de que trata o caput para as gratificações de desempenho de atividade médica do respectivo plano de cargos ou carreira não representa descontinuidade de sua percepção para efeito de aposentadoria e ciclo de avaliação de desempenho.

§ 2º As gratificações de desempenho de atividade médica de que trata o caput serão atribuídas em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional, na forma, critérios e procedimentos estabelecidos para as gratificações de desempenho que os servidores de que trata o caput percebiam na data de publicação desta Lei, inclusive para fins de incorporação da mesma aos proventos de aposentadoria e às pensões, até que seja editado ato que regulamente os critérios e procedimentos específicos para as referidas gratificações.

§ 3º As gratificações de desempenho de que trata o caput serão pagas observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes, padrões e jornada de trabalho, ao valor estabelecido no Anexo XLV a esta Medida Provisória, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

§ 4º A pontuação máxima das gratificações de desempenho a que se refere o caput será assim distribuída:

I - até vinte pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II - até oitenta pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional.

§ 5º A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

§ 6º A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas do órgão ou entidade de lotação.

§ 7º O servidor que não se encontre no respectivo órgão ou entidade de lotação no efetivo exercício das atividades inerentes ao respectivo cargo, somente fará jus às gratificações de desempenho de que trata o caput:

I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em Lei, situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no órgão ou entidade de lotação; e

II - quando cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberá a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do órgão ou entidade de lotação no período.

§ 8º O servidor de que trata o caput quando investido em cargo em comissão ou função de confiança, fará jus a respectiva gratificação da seguinte forma:

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 9º ; e

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do órgão ou entidade no período.

§ 9º Os valores a serem pagos a título de gratificação de desempenho serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo XLV a esta Medida Provisória para cada gratificação, de acordo com o respectivo nível, classe, padrão e jornada de trabalho.

§ 10. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, os servidores que fazem jus às gratificações de desempenho de que trata o caput continuarão percebendo a respectiva gratificação de desempenho correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.

§ 11. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a respectiva gratificação de desempenho correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

§ 12. O disposto no § 11 não se aplica aos casos de cessão.

§ 13. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da gratificação de desempenho a que faz jus, no decurso do ciclo de avaliação receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.

§ 14. O servidor beneficiário das gratificações de desempenho de que trata o caput que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinquenta por cento da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do órgão ou entidade de lotação.

§ 15. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas do resultado obtido na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.

§ 16. As gratificações de desempenho de que trata o caput não servirão de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

§ 17. As gratificações de desempenho de que trata o caput não poderão ser pagas cumulativamente com quaisquer outras gratificações de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.

Art. 41. Os servidores que fazem jus às gratificações de desempenho de que trata o art. 44 não poderão perceber cumulativamente quaisquer outras gratificações de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.

Art. 42. A partir de 1º de julho de 2012 os valores do vencimento básico, das gratificações específicas e retribuições dos cargos de médico dos Planos de Cargos e Carreiras de que trata o art. 44 são os fixados no Anexo XLV a esta Medida Provisória, para os respectivos níveis, classes, padrões e jornada de trabalho, com efeitos financeiros na data nele especificadas.

Art. 43. A partir de 1º de julho de 2012 os valores da remuneração dos médicos empregados de órgão ou entidade da União beneficiados pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, são os fixados no Anexo XLVI a esta Medida Provisória, para os respectivos níveis, classes, padrões e jornada de trabalho, com efeitos financeiros na data nele especificadas.

Art. 44. A partir de 1º de julho de 2012 os valores do vencimento básico dos cargos de médico do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, são os fixados no Anexo XLVII a esta Medida Provisória, para os respectivos níveis, classes, padrões e jornada de trabalho, com efeitos financeiros na data nele especificadas.

Art. 45. A partir de 1º de julho de 2012 os valores do vencimento básico e gratificação específica dos cargos de médico do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional de que trata a Lei nº 11.090, de 2005, são os fixados no Anexo XLVIII a esta Medida Provisória, para os respectivos níveis, classes, padrões e jornada de trabalho, com efeitos financeiros na data nele especificadas.

Art. 46. A aplicação dos valores remuneratórios constantes dos Anexos XLV, XLVI, XLVII e XLVIII, a esta Medida Provisória, relativos à jornada de trabalho semanal dos titulares dos cargos de que tratam os arts. 46, 47, 48 e 49, aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas, não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.

§ 1º Na hipótese de redução de remuneração, de proventos de aposentadoria ou de pensão em decorrência da aplicação das tabelas de que trata o caput, eventual diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza.

§ 2º A VPNI de que trata o § 1º estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Art. 47. O disposto nesta Seção aplica-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas dos cargos de Médico a que se referem os arts. 46, 47, 48 e 49.

Seção XXIII

Da Carreira de Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de

provimento efetivo de Especialista em Infraestrutura Sênior

Art. 48. A Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º .............................................................................

.............................................................................................

§ 3º Os ocupantes dos cargos de que trata este artigo terão lotação no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na qualidade de Órgão Supervisor, e exercício descentralizado em órgãos da administração pública federal direta com competências relativas à infraestrutura viária, hídrica, de saneamento, de energia, de produção mineral, de comunicações, de desenvolvimento regional e urbano.

§ 4º Compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, respeitado o disposto no § 3o, definir o órgão de exercício descentralizado dos ocupantes dos cargos de que trata este artigo.

§ 5º No interesse da administração, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá definir o exercício descentralizado provisório dos servidores ocupante dos cargos efetivos de que trata o caput, em autarquias e fundações.” (NR)

Art. 5º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura - GDAIE, devida aos ocupantes dos cargos referidos no art. 1º , quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições.

§ 1º A GDAIE será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos cargos, classes e padrões, ao valor estabelecidos no Anexo III a esta Lei.

§ 2º A pontuação a que se refere a GDAIE está assim distribuída:

I - até oitenta pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional; e

II - até vinte pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual.

§ 3º Os ocupantes de cargos referidos no art. 1º somente farão jus à GDAIE se estiverem exercendo atividades inerentes aos respectivos cargos em órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, ressalvado o disposto no art. 13.

§ 4º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão ou entidade no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.

§ 5º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas organizacionais.” (NR)

Art. 6º .........................................................................

............................................................................................

§ 3º Os servidores ocupantes dos cargos referidos no art. 1º que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a cinquenta por cento da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob a responsabilidade do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 4º A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servirá de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.” (NR)

Art. 7º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação institucional e individual e de concessão da GDAIE serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.” (NR)

Art. 8º A avaliação de desempenho institucional referir-se-á ao desempenho do órgão ou entidade no qual o servidor se encontre em exercício.

§ 1º Na impossibilidade de aplicação do disposto no caput, a avaliação de desempenho institucional referir-se-á ao desempenho do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2º As metas globais de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, elaboradas, quando couber, em consonância com as diretrizes e metas governamentais fixadas no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.

§ 3º As metas referidas no § 1º devem ser objetivamente mensuráveis, utilizando-se como parâmetros indicadores que visem a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.

§ 4º As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período deverão ser amplamente divulgados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, inclusive em seu sítio eletrônico, permanecendo acessíveis a qualquer tempo.

§ 5º As metas poderão ser revistas, a qualquer tempo, na hipótese de superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecução, desde que o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão não tenha dado causa a tais fatores.” (NR)

Art. 9º As avaliações referentes aos desempenhos individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.

Parágrafo único. Os valores a serem pagos a título de GDAIE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo III a esta Lei para os cargos de Analista de Infraestrutura e de Especialista em Infraestrutura Sênior, de acordo com o respectivo cargo, classe e padrão.” (NR)

Art. 11. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDAIE, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a GDAIE no valor correspondente a oitenta pontos.

§ 1º Em caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDAIE, o servidor continuará percebendo a respectiva gratificação correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de cessão.” (NR)

Art. 12. O titular de cargo efetivo da Carreira de Analista de Infraestrutura ou do cargo de Especialista em Infraestrutura Sênior, em efetivo exercício, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDAIE da seguinte forma:

I - os investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a GDAIE calculada conforme o disposto no parágrafo único do art. 9º ; e

II - os investidos em cargo de Natureza Especial ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalente fará jus à GDAIE calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão do período.” (NR)

Art. 13. O ocupante de cargo efetivo da Carreira de Analista de Infraestrutura ou do cargo de Especialista em Infraestrutura Sênior que não se encontre desenvolvendo atividades relacionadas aos incisos I e II do caput do art. 1º somente fará jus à GDAIE:

I - quando requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDAIE calculada com base no disposto no parágrafo único do art. 9º .

II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no inciso I do caput, desde que investido em cargo de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, situação em que perceberá a GDAIE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

Parágrafo único. A avaliação de desempenho institucional do servidor referido no inciso II do caput será a do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.” (NR)

Art. 49. A partir da data de publicação desta Lei ficam redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão os cargos da Carreira de Analista de Infraestrutura e os cargos isolados de provimento efetivo de Especialista em Infraestrutura Sênior que estejam lotados em órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal e seus ocupantes terão, automaticamente, exercício descentralizado nos órgãos e entidades onde o respectivo cargo se encontrava lotado nesta data, sem prejuízo do disposto no art. 1º da Lei nº 11.539, de 2007.

Seção XXIV

Das carreiras do Serviço Exterior Brasileiro

Art. 50. A Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 43 .......................................................................

.....................................................................................

§ 2º O período de permanência no exterior de Diplomata da classe de Conselheiro poderá estender-se segundo o interesse do Diplomata e atendida a conveniência da administração, desde que observados o prazo máximo de três anos em cada posto e o critério de rodízio entre postos dos grupos A, B, C ou D a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 45.

........................................................................................

§5º Nos postos C e D a permanência não será superior a dois anos, podendo ser prorrogada por prazo de até um ano, sem prejuízo dos demais prazos fixados nesta Lei, atendida a conveniência da administração e mediante expressa anuência do chefe do posto e do interessado.” (NR)

Art. 44. .......................................................................

............................................................................................

§ 5º A primeira remoção para o exterior de Diplomata das classes de Segundo-Secretário e Terceiro-Secretário far-se-á para posto no qual esteja lotado pelo menos um Diplomata de maior hierarquia funcional.

................................................................................” (NR)

Art. 45. ........................................................................

.............................................................................................

§ 3º O Diplomata das classes de Conselheiro, Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário ou Terceiro-Secretário, removido para a Secretaria de Estado poderá, na remoção seguinte, ser designado para missão permanente em posto de qualquer grupo, nas seguintes condições:

I - tendo servido em dois ou mais postos, deverá cumprir estada na Secretaria de Estado de um ano em caso de remoção para posto dos grupos C ou D; dois anos em caso de remoção para posto do grupo B, e de três anos em caso de remoção para posto do grupo A;

II - tendo servido em apenas um posto dos grupos C ou D, deverá cumprir estada na Secretaria de Estado de um ano;

III - tendo servido em apenas um posto do grupo B, deverá cumprir estada na Secretaria de Estado de um ano em caso de remoção para posto dos grupos C ou D; de dois anos em caso de remoção para posto do grupo B; e de três anos em caso de remoção para posto do grupo A; e

IV - tendo servido em apenas um posto do grupo A, deverá cumprir estada na Secretaria de Estado de um ano em caso de remoção para posto do grupo D; dois anos em caso de remoção para posto do grupo C; três anos em caso de remoção para posto do grupo B; e de quatro anos em caso de remoção para posto do grupo A.” (NR)

Art. 46. .........................................................................

.............................................................................................

§ 4º Quando se verificar claro de lotação na função de Ministro-Conselheiro em postos dos grupos C e D, poderá, de acordo com a conveniência da administração, ser comissionado, respectivamente, Conselheiro e Primeiro-Secretário.

................................................................................” (NR)

Art. 47. Quando se verificar claro de lotação na função de Conselheiro em postos dos grupos C e D, poderá, a título excepcional e de acordo com a conveniência da administração, ser comissionado, respectivamente, Diplomata das classes de Primeiro-Secretário e Segundo-Secretário.” (NR)

Art. 48. Quando se verificar claro de lotação na função de Primeiro-Secretário em postos dos grupos C e D, poderá, a título excepcional e de acordo com a conveniência da administração, ser comissionado, respectivamente, Diplomata das classes de Segundo-Secretário e de Terceiro-Secretário.” (NR)

Art. 51. A Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 15. ........................................................................

............................................................................................

III - à classe B, contar o Oficial de Chancelaria da Classe A, no mínimo, seis anos de efetivo exercício na Carreira de Oficial de Chancelaria e ter sido habilitado no Curso de Atualização de Oficial de Chancelaria - CAOC.” (NR)

Art. 16. .........................................................................

.............................................................................................

III - à classe B, contar o Assistente de Chancelaria da Classe A, no mínimo, seis anos de efetivo exercício na Carreira de Assistente de Chancelaria e ter sido habilitado no Curso de Treinamento para o Serviço no Exterior - CTSE.” (NR)

Art. 21. O instituto da remoção de que trata o regime jurídico dos servidores do Serviço Exterior Brasileiro obedecerá aos planos de movimentação preparados pelo órgão de pessoal do Ministério das Relações Exteriores para os Oficiais de Chancelaria e Assistentes de Chancelaria.” (NR)

Art. 22. ........................................................................

.............................................................................................

III - cumprimento dos prazos, a seguir estabelecidos, de efetivo exercício na Secretaria de Estado entre duas missões permanentes no exterior:

a) tendo servido em dois ou mais postos, deverá cumprir estada na Secretaria de Estado de um ano em caso de remoção para posto dos grupos C ou D; dois anos em caso de remoção para posto do grupo B; e de três anos em caso de remoção para posto do grupo A;

b) tendo servido em apenas um posto dos grupos C ou D, deverá cumprir estada na Secretaria de Estado de um ano;

c) tendo servido em apenas um posto do grupo B, deverá cumprir estada na Secretaria de Estado de um ano em caso de remoção para posto dos grupos C ou D; de dois anos em caso de remoção para posto do grupo B; e de três anos em caso de remoção para posto do grupo A; e

d) tendo servido em apenas um posto do grupo A, deverá cumprir estada na Secretaria de Estado de um ano em caso de remoção para posto do grupo D; dois anos em caso de remoção para posto do grupo C; três anos em caso de remoção para posto do grupo B; e de quatro anos em caso de remoção para posto do grupo A.

...............................................................................”(NR)

Art. 52. A Lei nº 8.829, de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 33-A. Considera-se para cômputo do tempo de efetivo exercício a que se referem os arts. 15 e 16, o tempo de efetivo exercício no Ministério das Relações Exteriores dos servidores mencionados nos arts. 32 e 33.” (NR)

Art. 53. Os servidores a que se refere o caput do art. 33-A da Lei nº 8.829, de 1993, quando promovidos à Classe Especial, progredirão, automaticamente, um padrão para cada dois anos de efetivo exercício, contados a partir da data de sua última progressão.

Art. 54. O requisito de serviços prestados no exterior de que tratam o inciso I do caput do art. 15 e inciso I do caput do art. 16 da Lei nº 8.829, de 1993, não será exigido dos servidores que, na data de publicação desta Lei, ocupem as Classes C das Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria.

Seção XXV

Da tabela salarial dos Agentes de Combate às Endemias

Art. 55. O Anexo à Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006 passa a vigorar na forma do Anexo XLIX a esta Medida Provisória.

CAPÍTULO II

DAS GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS E AUXÍLIOS

Seção I

Do Auxílio-Invalidez dos militares na inatividade remunerada

Art. 56. A Lei nº 11.421, de 21 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º-A. A partir de 1º de julho de 2012, o auxílio-invalidez de que trata esta Lei será pago no valor de sete e meia cotas de soldo ou de R$ 1.520,00 (mil quinhentos e vinte reais), o que for maior.” (NR)

Seção II

Da Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GECEN

e da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN

Art. 57. A Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 55. ........................................................................

...............................................................................................

§ 3º Para fins de incorporação da Gacen aos proventos de aposentadoria ou às pensões, dos servidores que a ela fazem jus, serão adotados os seguintes critérios:

...................................................................................” (NR)

Art. 58. A Lei nº 11.784, de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 55-A. A partir de 1º de julho de 2012, o valor da GECEN e da GACEN será de R$ 721,00 (setecentos e vinte um) reais mensais.” (NR)

Seção III

Da Gratificação do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática – GSISP


Conteudo atualizado em 08/08/2021