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Artigo 59
×Conteúdo atualizado em 08/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 59. A Lei nº 11.907, de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 288. .......................................................................
..............................................................................................
§ 3º A GSISP não poderá ser percebida cumulativamente com as Gratificações de que tratam o art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 e o art. 292 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.
...............................................................................” (NR)