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Artigo 71
“Art. 7º-A. O titular de cargo efetivo integrante da Carreira da Seguridade Social de do Trabalho em exercício nas unidades do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDASST da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a GDASST calculada conforme disposto no § 2º do art. 5º ; e
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a GDASST calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do órgão ou entidade de lotação do servidor.” (NR)
“Art. 7º-B. O titular do cargo efetivo integrante da Carreira da Seguridade Social de do Trabalho quando não se encontrar em exercício nas unidades referidas no caput do art. 7º-A somente fará jus à GDASST:
I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDASST calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício nas unidades referidas no caput do art. 7º -A; e
II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, e perceberá a GDASST calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do órgão ou entidade de lotação do servidor.” (NR)