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Artigo 76
×Conteúdo atualizado em 08/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 76. A Lei nº 11.319, de 6 de julho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ..........................................................................
.............................................................................................
§ 1º A GDATM é devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do cargo no Tribunal Marítimo, e será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do Tribunal Marítimo.
...................................................................................” (NR)