- Voltar Navegação
- 710, de 4.1.2016
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 722, DE 28 DE ABRIL DE 2016
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 723, DE 29 DE ABRIL DE 2016
- 715, de 1º.3.2016
- 714, de 1º.3.2016
- 713, de 1º.3.2016
- 712, de 29.1.2016
- 711, de 18.1.2016
- 716, de 11.03.2016
- 717, de 16.03.2016
- 718, de 16.03.2016
- 721, de 29.3.2016
- 720, de 29.3.2016
- 719, de 29.3.2016
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 724, DE 4 DE MAIO DE 2016
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 725, DE 11 DE MAIO DE 2016
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 726, DE 12 DE MAIO DE 2016
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 727, DE 12 DE MAIO DE 2016
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 728, DE 23 DE MAIO DE 2016
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 729, DE 31 DE MAIO DE 2016
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 730, DE 8 DE JUNHO DE 2016
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 731, DE 10 DE JUNHO DE 2016
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 732, DE 10 DE JUNHO DE 2016
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 733, DE 14 DE JUNHO DE 2016
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 734, DE 21 DE JUNHO DE 2016
Artigo 1
“Art. 1
º...........................................................................................................................................................
§ 5
ºNas operações de crédito consignado de que trata este artigo, o empregado poderá oferecer em garantia, de forma irrevogável e irretratável, até 10% (dez por cento) do saldo de sua conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e até 100% (cem por cento) do valor da multa paga pelo empregador, em caso de despedida sem justa causa ou de despedida por culpa recíproca ou força maior, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 .§ 6
ºA garantia de que trata o § 5ºsó poderá ser acionada na ocorrência de despedida sem justa causa, inclusive a indireta, ou de despedida por culpa recíproca ou força maior, não se aplicando, em relação à referida garantia, o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 8.036, de 1990 .
§ 7ºO Conselho Curador do FGTS poderá definir o número máximo de parcelas e a taxa máxima mensal de juros a ser cobrada pelas instituições consignatárias nas operações de crédito consignado de que trata este artigo.§ 8
ºCabe ao agente operador do FGTS definir os procedimentos operacionais necessários à execução do disposto nos §§ 5ºe 6ºdeste artigo, nos termos do inciso II do caput do art. 7 ºda Lei nº8.036, de 1990.” (NR)








