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MPs - 719, de 29.3.2016 - Altera a Lei n




Artigo 3



Art. 3 º A Lei n º 8.374, de 30 de dezembro de 1991 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 10. A indenização por morte ou por invalidez permanente ou as despesas de assistência médica e suplementares, causadas exclusivamente por embarcações não identificadas ou que estejam inadimplentes quanto ao pagamento do seguro de que trata esta Lei, serão devidas por fundo de direito privado constituído, administrado, gerido e representado pela Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF, empresa pública de que trata o art. 37 da Lei n º 12.712, de 30 de agosto de 2012 , na forma que dispuser o CNSP.

§ 1 º O fundo a que se refere o caput terá natureza privada e patrimônio separado de sua administradora, será sujeito a direitos e obrigações próprias, não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio.

§ 2 º O patrimônio do fundo a que se refere o caput será formado:

I - por parcela dos prêmios arrecadados pelo seguro de que trata esta Lei, na forma disciplinada pelo CNSP;

II - pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos; e

III - por outras fontes definidas pelo CNSP.

§ 3 º O CNSP disporá sobre as obrigações, os prazos para a implementação e a remuneração devida à administradora do fundo.” (NR)

Art. 14. ...................................................................

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§ 3 º A exigência de que trata o caput torna-se sem efeito caso não haja, no mercado, sociedade seguradora que ofereça o seguro de que trata o art. 2 º .

§ 4 º Cabe à Superintendência de Seguros Privados - Susep informar à autoridade competente a falta de oferta do seguro de que trata o art. 2 º .” (NR)


Conteudo atualizado em 28/09/2021