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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 17/06/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º O saldo dos depósitos de poupança efetuados até a data de entrada em vigor desta Medida Provisória será remunerado, em cada período de rendimento, pela Taxa Referencial - TR, relativa à data de seu aniversário, acrescida de juros de meio por cento ao mês, observado o disposto nos §§ 1º , 2º , 3º e 4º do art. 12 da Lei nº 8.177, de 1991.
§ 1º O saldo remanescente dos depósitos de que trata o caput somente será acrescido da remuneração que lhe for aplicável.
§ 2º Para os efeitos do caput, consideram-se efetuados os depósitos de poupança quando efetivamente creditados em conta, conforme as normas legais e regulamentares de regência do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
Conteudo atualizado em 17/06/2022