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MPs - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 729, DE 31 DE MAIO DE 2016 - Altera a Lei nº 12.722, de 3 de outubro de 2012, que dispõe sobre o apoio financeiro da União aos Municípios e ao Distrito Federal para ampliação da oferta da educação infantil.




Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 729, DE 31 DE MAIO DE 2016.

Exposição de motivos

Convertida na Lei nº 13.348, de 2016

Texto para impressão

Altera a Lei n º 12.722, de 3 de outubro de 2012, que dispõe sobre o apoio financeiro da União aos Municípios e ao Distrito Federal para ampliação da oferta da educação infantil.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1 º A Lei n º 12.722, de 3 de outubro de 2012 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 4º São obrigatórias as transferências de recursos da União aos Municípios e ao Distrito Federal, desde que cumpridos os critérios de elegibilidade estabelecidos nesta Lei, com a finalidade de prestar apoio financeiro suplementar à manutenção e ao desenvolvimento da educação infantil para o atendimento em creches de crianças de zero a quarenta e oito meses cadastradas no Censo Escolar da Educação Básica e que:

I - sejam de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, na forma estabelecida pela Lei n º 10.836, de 9 de janeiro de 2004 ; e

II - sejam beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada - BPC, na forma estabelecida pela Lei n º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , desde que não se enquadrem na hipótese do inciso I.

§ 1º A transferência de recursos de que trata o caput será realizada com base na quantidade de matrículas de crianças de zero a quarenta e oito meses, cadastradas pelos Municípios e pelo Distrito Federal no Censo Escolar da Educação Básica, desde que tenham sido atendidos de forma não cumulativa os requisitos dos incisos I e II do caput .

..............................................................................................

§ 3º O valor referente à transferência de recursos de que trata o caput será definido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário.

..............................................................................................

§ 5º Na hipótese de o Distrito Federal ou de o Município ter, no momento do repasse do apoio financeiro suplementar de que trata o caput , saldo em conta de recursos repassados anteriormente, esse montante, a ser verificado no último dia do mês anterior ao do repasse, será subtraído do valor a ser repassado como apoio financeiro suplementar do exercício corrente.

§ 6 º Serão desconsiderados do desconto previsto no § 5 º os recursos referentes ao apoio financeiro suplementar de que trata o caput transferidos nos últimos doze meses.

Art. 4º-A . Farão jus ao apoio financeiro suplementar o Distrito Federal e os Municípios que:

I - tenham ampliado o número de matrículas em creches das crianças de que tratam os incisos I e II do caput do art. 4 º ; ou

II - tenham ampliado a cobertura de crianças beneficiárias do BPC e de crianças de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família em creches, calculada como o total de matrículas de crianças de que tratam os incisos I e II do caput do art. 4 º sobre o número de crianças de zero a quarenta e oito meses cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família e o número de crianças beneficiárias do BPC, de maneira não cumulativa.

Parágrafo único. A ampliação do número de matrículas ou da cobertura a que se referem os incisos I e II do caput será aferida a partir da comparação do número de matrículas e da cobertura das edições do Censo Escolar da Educação Básica dos dois anos anteriores ao do exercício em que ocorrerá a transferência do apoio financeiro suplementar de que trata o caput , na forma a ser disciplinada em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário.

Art. 4º-B . O apoio financeiro suplementar de que trata o art. 4 º terá por base o valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para a educação infantil, nos termos da Lei n º 11.494, de 20 de junho de 2007, e corresponderá a:

I - até vinte e cinco por cento desse valor por matrícula de criança de que tratam os incisos I e II do caput do art. 4 º , caso o Distrito Federal ou o Município não tenha cumprido a meta anual estabelecida na forma do § 2 º ; ou

II - até cinquenta por cento desse valor por matrícula de criança de que tratam os incisos I e II do caput do art. 4 º , caso o Distrito Federal ou o Município tenha cumprido a meta anual estabelecida na forma do § 2 º .

§ 1 º O Distrito Federal ou o Município que não tenha cumprido, de maneira não cumulativa, o previsto nos incisos I e II do caput do art. 4 º -A, mas já tenha atingido a meta estabelecida no § 2 º , fará jus ao apoio financeiro suplementar de até cinquenta por cento do valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para a educação infantil, nos termos da Lei nº 11.494, de 2007 .

§ 2 º Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário estabelecerá meta anual correspondente ao número de crianças de que tratam os incisos I e II do caput do art. 4 º que o Distrito Federal ou o Município deverá matricular a cada ano na educação infantil, em creches, de forma a atingir, até o ano de 2024, pelo menos cinquenta por cento de atendimento em creches do total dessas crianças.” (NR)

Art. 12-A . Excepcionalmente, nos exercícios de 2016 e de 2017, farão jus ao apoio financeiro suplementar de até cinquenta por cento do valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para educação infantil, nos termos da Lei nº 11.494, de 2007 , por matrícula, o Distrito Federal e os Municípios que:

I - tenham ampliado o número de matrículas em creches de crianças de que tratam os incisos I e II do caput do art. 4 º cadastradas no Censo Escolar da Educação Básica; ou

II - tenham cobertura de crianças de que tratam os incisos I e II do caput do art. 4 º em creches igual ou maior a trinta e cinco por cento aos dados da edição do Censo Escolar da Educação Básica do ano anterior ao exercício em que ocorrerá a transferência do apoio financeiro suplementar.

§ 1 º A ampliação do número de matrículas ou da cobertura a que se referem os incisos I e II do caput do art. 12-A será aferida na forma estabelecida pelo art. 4 º -A.

§ 2 º Na hipótese de o Distrito Federal ou de o Município ter, no momento do repasse do apoio financeiro suplementar de que trata o caput , saldo em conta de recursos repassados anteriormente, esse montante, a ser verificado no último dia do mês anterior ao do repasse, será subtraído do valor a ser repassado como apoio financeiro suplementar do exercício corrente.

§ 3 º Serão desconsiderados do desconto previsto no § 2 º os recursos referentes ao apoio financeiro suplementar de que trata o caput transferidos nos últimos doze meses.

....................................................................................” (NR)

Art. 2 º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de maio de 2016; 195 º da Independência e 128 º da República.

MICHEL TEMER
Osmar Terra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.6.2016 e retificado em 8.6.2016

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Conteudo atualizado em 28/03/2024