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Artigo 18
I - o risco comercial em operações de crédito ao comércio exterior com prazo total superior a dois anos;
II - o risco político e extraordinário em operações de crédito ao comércio exterior de qualquer prazo; e
III - o risco de descumprimento de obrigações contratuais referentes a operações de exportação de bens ou serviços sob as formas de garantias previstas em Estatuto.
§ 1º A integralização de cotas pela União será autorizada por decreto e se realizará, a critério do Ministro de Estado da Fazenda:
I - em moeda corrente;
II - em títulos públicos;
III - por meio de ações de sociedades em que tenha participação minoritária; ou
IV - por meio de ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção de seu controle acionário.
§ 2º A representação da União na Assembleia de Cotistas dar-se-á na forma do inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei n º 147, de 3 de fevereiro de 1967 .
§ 3º Os fundos não deverão realizar a distribuição pública de suas cotas.
§ 4º Os fundos deverão ser criados, administrados, geridos e representados judicial e extrajudicialmente pela empresa pública prevista no art. 27 desta Medida Provisória.
§ 5º Até a plena operação da empresa pública prevista no art. 27 desta Medida Provisória, os fundos poderão ser criados, administrados, geridos e representados judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União, com observância das normas a que se refere o inciso XXII do caput do art. 4 º da Lei nº 4.595, de 31 dezembro de 1964.
Conteudo atualizado em 02/09/2021