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MPs - 564, de 3.4.2012 - Altera a Lei no 11.529, de 22 de outubro de 2007, para incluir no Programa Revitaliza do BNDES os setores que especifica, dispõe sobre financiamento às exportações indiretas, autoriza o Poder Executivo a criar a Agência Brasileira Gestora de Fundos e Garantias S.A. - ABGF, autoriza a União a partici




Artigo 20



Art. 20-A. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE terá prazo até 30 de junho de 2013 para assumir o papel de agente operador dos contratos de financiamento formalizados no âmbito do FIES até o dia 14 de janeiro de 2010, cabendo à Caixa Econômica Federal, durante esse prazo, dar continuidade ao desempenho das atribuições decorrentes do encargo.” (NR)

Art. 15. Os arts. 9º e 10 da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 9º .........................................................................

..............................................................................................

§ 4º ..................................................................................

.............................................................................................

II - as garantias mínimas que serão exigidas para operações às quais darão cobertura, exceto no caso da garantia direta do risco em operações de crédito educativo de que trata o inciso III do caput do art. 7º ;

............................................................................................

V - os limites máximos de garantia prestada pelo fundo, que, na hipótese de limites definidos por operação de crédito, não poderão exceder a oitenta por cento do valor de cada operação garantida, exceto no caso das operações de crédito educativo de que trata o inciso III do caput do art. 7º , que deverá ser de noventa por cento do valor de cada operação garantida; e

...................................................................................” (NR)

Art. 10. Fica criado o Conselho de Participação em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e em operações de crédito educativo, órgão colegiado, que terá sua composição e competência estabelecida em ato do Poder Executivo.

............................................................................................” (NR)

Art. 16. A exceção estabelecida no inciso II do § 4º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 2009, nos termos da alteração promovida por esta Medida Provisória, poderá incidir também sobre as operações de crédito já contratadas com a garantia de fundos de que trata o inciso III do caput do art. 7º da Lei nº 12.087, de 2009, ressalvados os depósitos das garantias mínimas relativos a essas operações devidos até o mês de publicação desta Medida Provisória, que deverão ser depositados e utilizados nos termos do estatuto do fundo.

Art. 17. Fica a União, por meio de ato do Poder Executivo e observada a equivalência econômica da operação, autorizada a emitir títulos da dívida pública mobiliária federal, sob a forma de colocação direta, em substituição a ações de sociedades de economia mista federais detidas pelo Fundo de Garantia à Exportação - FGE.

Art. 18. Fica a União autorizada a participar, na qualidade de cotista, no limite total de R$ 14.000.000.000,00 (quatorze bilhões de reais), de fundos que, atendidos os requisitos fixados nesta Medida Provisória, tenham por finalidade garantir:

I - o risco comercial em operações de crédito ao comércio exterior com prazo total superior a dois anos;

II - o risco político e extraordinário em operações de crédito ao comércio exterior de qualquer prazo; e

III - o risco de descumprimento de obrigações contratuais referentes a operações de exportação de bens ou serviços sob as formas de garantias previstas em Estatuto.

§ 1º A integralização de cotas pela União será autorizada por decreto e se realizará, a critério do Ministro de Estado da Fazenda:

I - em moeda corrente;

II - em títulos públicos;

III - por meio de ações de sociedades em que tenha participação minoritária; ou

IV - por meio de ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção de seu controle acionário.

§ 2º A representação da União na Assembleia de Cotistas dar-se-á na forma do inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei n º 147, de 3 de fevereiro de 1967 .

§ 3º Os fundos não deverão realizar a distribuição pública de suas cotas.

§ 4º Os fundos deverão ser criados, administrados, geridos e representados judicial e extrajudicialmente pela empresa pública prevista no art. 27 desta Medida Provisória.

§ 5º Até a plena operação da empresa pública prevista no art. 27 desta Medida Provisória, os fundos poderão ser criados, administrados, geridos e representados judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União, com observância das normas a que se refere o inciso XXII do caput do art. 4 º da Lei nº 4.595, de 31 dezembro de 1964.

Art. 19. Os fundos de que trata o art. 18 terão natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da administradora, serão sujeitos a direitos e obrigações próprias, não contarão com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder público e responderão por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes do seu patrimônio.

§ 1º A administradora fará jus a remuneração pela administração dos fundos conforme estabelecido nos estatutos.

§ 2º A administradora e os cotistas não responderão por qualquer obrigação dos fundos dedicados a operações de comércio exterior, salvo, no caso dos cotistas, pela integralização das cotas que subscreverem.

§ 3º Os fundos não poderão pagar rendimentos a seus cotistas, assegurando-se a qualquer deles o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas respectivas cotas, fazendo-se a liquidação com base na situação patrimonial dos fundos, vedado o resgate de cotas em valor superior ao montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às garantias já contratadas, nos termos dos respectivos estatutos.

§ 4º Os fundos deverão receber comissão pecuniária com a finalidade de remunerá-los pelas garantias concedidas.

§ 5º O patrimônio de cada fundo será formado:

I - pela integralização de cotas;

II - pela comissão de que trata o § 4º ;

III - pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos;

IV - pela recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos; e

V - por outras fontes definidas em estatuto.

§ 6º O estatuto de cada fundo deverá prever:

I - as operações passíveis de garantia pelo fundo;

II - as contragarantias mínimas que serão exigidas;

III - a competência para a administradora do fundo deliberar sobre a gestão e a alienação dos bens e direitos do fundo, zelando pela manutenção de sua rentabilidade, liquidez e solvência;

IV - a remuneração da administradora do fundo;

V - a possibilidade de contratação de terceiros para auxiliar no exercício das atividades referidas no § 4º do art. 18

VI - os limites máximos de garantia prestada pelo fundo e os níveis máximos de risco em que o fundo poderá operar;

VII - o percentual mínimo de participação da instituição administradora no patrimônio do fundo; e

VIII - os casos em que será exigida a aquisição de cotas pelas entidades envolvidas em operações que contem com garantias dos fundos.

Art. 20. A dissolução dos fundos de que trata o art. 18 fica condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou à liberação das garantias pelos beneficiários e pelas instituições ou entidades concedentes do crédito.

Parágrafo único . Dissolvidos os fundos, o seu patrimônio será distribuído entre os cotistas, na proporção de suas cotas, com base na situação patrimonial na data da dissolução.


Conteudo atualizado em 02/09/2021