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Artigo 24
§ 1º A administradora fará jus a remuneração pela administração do fundo conforme estabelecido no estatuto.
§ 2º O fundo poderá oferecer, direta ou indiretamente, cobertura para risco de crédito, risco de performance, risco de descumprimento de obrigações contratuais ou risco de engenharia, observadas as condições e formas previstas no respectivo estatuto.
§ 3º O fundo somente poderá oferecer cobertura de forma direta, quando não houver aceitação, total ou parcial, dos riscos dispostos no § 2º pelas sociedades seguradoras e resseguradoras.
§ 4º O fundo poderá oferecer cobertura de forma indireta, quando suplementar ou complementar operações de seguros e resseguros vinculadas aos riscos dispostos no § 2º , desde que a parcela de responsabilidade a ser retida por seguradoras e resseguradoras não seja inferior a vinte por cento da responsabilidade total da operação.
§ 5º Nos casos previstos no § 4º , a remuneração devida pelas seguradoras e resseguradoras ao fundo deverá ser correspondente ao risco assumido pelo fundo, na forma definida no respectivo estatuto.
§ 6º A cobertura pelo fundo de forma indireta fica condicionada à autorização pela legislação aplicável aos seguros privados, observadas as disposições estabelecidas pelo órgão regulador de seguros.
§ 7º Poderão se beneficiar das coberturas do fundo, na forma do estatuto:
I - projetos de infra-estrutura de grande vulto constantes do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC ou de programas estratégicos definidos em ato do Poder Executivo;
II - projetos de financiamento à construção naval;
III - operações de crédito para o setor de aviação civil;
IV - projetos resultantes de parcerias público-privadas na forma da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 ; e
V - outros programas estratégicos ligados a operações de infraestrutura definidos por ato do Poder Executivo.
Conteudo atualizado em 02/09/2021