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MPs - 564, de 3.4.2012 - Altera a Lei no 11.529, de 22 de outubro de 2007, para incluir no Programa Revitaliza do BNDES os setores que especifica, dispõe sobre financiamento às exportações indiretas, autoriza o Poder Executivo a criar a Agência Brasileira Gestora de Fundos e Garantias S.A. - ABGF, autoriza a União a partici




Artigo 28



Art. 28. A ABGF terá por objeto:

I - a concessão de garantias contra riscos:

a) de morte e invalidez permanente - MIP do mutuário, em operações de crédito habitacional no âmbito de programas ou instituições oficiais;

b) de danos físicos ao imóvel - DFI, em operações de crédito habitacional no âmbito de programas ou instituições oficiais;

c) de crédito, em operações de crédito habitacional, no âmbito de programas ou instituições oficiais;

d) comerciais, em operações de crédito ao comércio exterior com prazo superior a dois anos;

e) políticos e extraordinários, em operações de crédito ao comércio exterior de qualquer prazo;

f) de descumprimento de obrigações contratuais referentes a operações de exportação de bens ou serviços, conforme garantias previstas em Estatuto;

g) de crédito, em operações de aquisição de máquinas e implementos agrícolas, no âmbito de programas ou instituições oficiais;

h) de crédito, em operações a microempreendedores individuais, autônomos, micro, pequenas e médias empresas; e

i) de crédito educativo no âmbito de programas ou instituições oficiais.

II - a constituição, administração, gestão e representação de fundos garantidores; e

III - a constituição, administração, gestão e representação de fundos que tenham por único objetivo a cobertura suplementar dos riscos de seguro rural nas modalidades agrícola, pecuária, aquícola e florestal, desde que autorizada pela legislação aplicável aos seguros privados, observadas as disposições estabelecidas pelo órgão regulador de seguros.

§ 1º A ABGF deixará de conceder garantias contra riscos que encontrem plena cobertura no mercado de seguros privados a taxas e condições compatíveis com as praticadas pela ABGF, ressalvada a prerrogativa de recusa de casos individuais pelo mercado.

§ 2º Somente as coberturas prestadas pelo mercado de seguros privados com seus próprios recursos poderão caracterizar plena cobertura.

§ 3º A ABGF não estará obrigada a conceder garantia contra risco em casos individuais que não obtiverem contratação no mercado de seguros em razão de recusa das seguradoras privadas.


Conteudo atualizado em 02/09/2021