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Artigo 5
“Art. 3º ........................................................................
..............................................................................................
§ 2º Do montante de recursos a que se refere o inciso VI do caput do art. 4º , será destinado anualmente o percentual de um inteiro e cinco décimos por cento, para custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser aplicado na forma definida pelo Conselho Deliberativo.” (NR)“Art. 4º ................. .........................................
..............................................................................................
V - a reversão dos saldos anuais não aplicados;
VI - o produto do retorno das operações de financiamentos concedidos; e
VII - outros recursos previstos em lei.
...................................................................................” (NR)