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Artigo 2
§ 1º As ações e serviços de atenção oncológica a serem apoiados com os recursos captados por meio do PRONON compreendem:
I - a prestação de serviços médico-assistenciais;
II - a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento de recursos humanos em todos os níveis; e
III - a realização de pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais.
§ 2º Para os fins do disposto nesta Medida Provisória, consideram-se instituições de prevenção e combate ao câncer as pessoas jurídicas de direito privado, associativas ou fundacionais, sem fins lucrativos, que sejam:
I - certificadas como entidades beneficentes de assistência social, na forma da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 ;
II - qualificadas como Organizações Sociais, na forma da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998 ; ou
III - qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, na forma da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.
Conteudo atualizado em 30/08/2021