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Artigo 20
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 20. As operações de importação efetuadas com os benefícios previstos no REICOMP dependem de anuência prévia do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. Produção de efeito
Parágrafo único. As notas fiscais relativas às operações de venda no mercado interno de bens e serviços adquiridos com os benefícios previstos no REICOMP devem:
I - estar acompanhadas de documento emitido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, atestando que a operação é destinada ao PROUCA; e
II - conter a expressão “Venda efetuada com suspensão da exigência do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, com a especificação do dispositivo legal correspondente e do número do atestado emitido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Conteudo atualizado em 30/08/2021