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Artigo 22
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 22. A pessoa jurídica beneficiária do REICOMP terá a habilitação cancelada: Produção de efeito
I - na hipótese de não atender ou deixar de atender ao processo produtivo básico específico referido no inciso II do § 2º do art. 16;
II - sempre que se apure que não satisfazia ou deixou de satisfazer, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime; ou
III - a pedido.
Conteudo atualizado em 30/08/2021