- Voltar Navegação
- 602, de 28.12.2012
- 601, de 28.12.2012
- 600, de 28.12.2012
- 599, de 27.12.2012
- 598, de 27.12.2012
- 597, de 26.12.2012
- 596, de 6.12.2012
- 595, de 6.12.2012
- 594, de 6.12.2012
- 593, de 5.12.2012
- 592, de 3.12.2012
- 591, de 29.11.2012
- 590, de 29.11.2012
- 589, de 13.11.2012
- 588, de 12.11.2012
- 587, de 9.11.2012
- 586, de 8.11.2012
- 585, de 23.10.2012
- 584, de 10.10.2012
- 583, de 10.10.2012
- 582, de 20.9.2012
- 581, de 20.9.2012
- 580, de 14.9.2012
- 579, de 11.9.2012
- 578, de 31.8.2012
Artigo 31
§ 1º Poderão habilitar-se ao INOVAR-AUTO as empresas fabricantes, no País, dos produtos classificados nas posições 87.01 a 87.06 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.
§ 2º As empresas habilitadas ao INOVAR-AUTO poderão usufruir de crédito presumido de IPI, com base nos dispêndios realizados no País, em cada trimestre-calendário, pela empresa com:
I - pesquisa;
II - desenvolvimento tecnológico;
III - inovação tecnológica;
IV - insumos estratégicos;
V - ferramentaria;
VI - recolhimentos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT na forma do regulamento; e
VII - capacitação de fornecedores.
§ 3º Também poderão se habilitar as empresas que tiverem projeto aprovado de investimento para produção dos produtos mencionados no § 1º .
§ 4º O crédito presumido de IPI de que trata o § 2º somente poderá ser utilizado:
I - a partir de 1º de janeiro de 2013, para empresas já instaladas no País; e
II - a partir do início da produção e não antes de 1º de janeiro de 2013, no caso das empresas habilitadas na forma do § 3º .
§ 5º O Poder Executivo estabelecerá:
I - as condições e os limites para a utilização do crédito presumido de IPI de que trata o § 2º ; e
II - as condições para habilitação ao INOVAR-AUTO, podendo exigir que as empresas habilitadas realizem, no País:
a) atividades fabris e de infraestrutura de engenharia, diretamente ou por terceiros;
b) investimentos em pesquisa e desenvolvimento ;
c) dispêndio em engenharia, tecnologia industrial básica e de desenvolvimento de fornecedores; e
d) adesão ao Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular - PBEV do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.
§ 6º Para a concessão de crédito presumido do IPI de que trata o § 2º serão utilizados os dispêndios realizados no trimestre-calendário anterior.
§ 7º Às empresas de que trata o § 3º poderá ser concedido, na forma do regulamento, crédito presumido de IPI apurado sobre o valor dos veículos por ela importados.
Conteudo atualizado em 30/08/2021