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Artigo 47
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Art. 47. O art. 18 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. Ficam prorrogados até 30 de abril de 2016, os prazos previstos nos incisos III e IV do § 12 do art. 8º e nos incisos I e II do caput do art. 28, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.” (NR)