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Artigo 8
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Art. 8º As ações e serviços definidos no § 1º do art. 2º e no § 4º do art. 3º deverão ter seu desenvolvimento acompanhado e avaliado pelo Ministério da Saúde, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.
§ 1º A avaliação pelo Ministério da Saúde da correta aplicação dos recursos recebidos terá lugar ao final do desenvolvimento das ações e serviços, ou ocorrerá anualmente, se permanentes.
§ 2º Os incentivadores e instituições destinatárias deverão, na forma de instruções expedidas pelo Ministério da Saúde, comunicá-lo sobre os incentivos realizados e recebidos, cabendo aos destinatários a comprovação de sua aplicação.
Conteudo atualizado em 30/08/2021