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Artigo 2
§ 1º A elaboração do PAR será precedida de um diagnóstico da situação educacional, estruturado em quatro dimensões:
I - gestão educacional;
II - formação de profissionais de educação;
III - práticas pedagógicas e avaliação; e
IV - infraestrutura física e recursos pedagógicos.
§ 2º O Ministério da Educação prestará assistência técnica aos entes federados na elaboração do PAR, com o objetivo de identificar as medidas mais apropriadas para a melhoria da qualidade da educação básica.
§ 3º O acompanhamento e o monitoramento da execução das ações pactuadas no âmbito do PAR e o cumprimento das obrigações educacionais nele fixadas serão realizados com base na análise de relatórios de execução ou, quando necessário, por meio de visitas técnicas.
Conteudo atualizado em 19/05/2021