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Artigo 13
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas;
II - exercer outra atividade profissional, ressalvado o exercício do magistério, se houver compatibilidade de horários;
III - participar de sociedade simples ou empresária ou de empresa de qualquer espécie, na forma de controlador, diretor, administrador, gerente, membro de conselho de administração ou conselho fiscal, preposto ou mandatário;
IV - emitir parecer sobre matéria de sua especialização, ainda que em tese, ou atuar como consultor de qualquer tipo de empresa;
V - exercer atividade sindical;
VI - exercer atividade político - partidária; e
VII - estar em situação de conflito de interesse, nos termos da Lei n º 12.813, de 16 de maio de 2013 .








