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Artigo 24
§ 1 º A fiscalização a que se refere o caput , entre outras atividades, compreende:
I - a análise e a aprovação de relatórios finais, parciais e de progresso de pesquisa;
II - o exame e a aprovação de planos e projetos técnicos de mineração;
III - a depuração e a conferência de relatórios anuais de lavra;
IV - a análise de fotografias aéreas e satélites de áreas mineradas;
V - as vistorias técnicas presenciais em empreendimentos minerários, inclusive para garantir o aproveitamento racional das jazidas, a segurança técnico-operacional das minas e de barragens e o fechamento adequado das minas;
VI - a apuração de ilícitos administrativos e a aplicação de sanções; e
VII - a apuração da regularidade de pagamentos da CFEM e de outros encargos financeiros devidos à ANM.
§ 2 º Considera-se sujeito passivo da TFAM o titular de direito minerário sob os regimes legais de autorização de pesquisa, de concessão de lavra, de licenciamento e de permissão de lavra garimpeira em 1 º de janeiro do mesmo ano da data de vencimento da TFAM.
§ 3 º Para fins de cálculo da TFAM, serão considerados os seguintes valores, por fase do processo minerário:
I - autorização de pesquisa até a entrega do relatório final - R$ 2.000,00 (dois mil reais);
II - após a apresentação do relatório final de pesquisa até a outorga da concessão de lavra - R$ 1.000,00 (mil reais);
III - concessão de lavra ou manifesto de mina em vigor - R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
IV - licenciamento em vigor - R$ 3.000,00 (três mil reais);
V - permissão de lavra garimpeira em vigor de titularidade de cooperativa - R$ 1.000,00 (mil reais); e
VI - permissão de lavra garimpeira em vigor de titularidade de pessoa física - R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 4 º A TFAM devida por titular corresponderá à soma total dos valores constantes do § 3 º para cada direito minerário sob titularidade do sujeito passivo da obrigação em 1º de janeiro do mesmo ano da data de vencimento da TFAM.
§ 5 º Na hipótese de arrendamento, o arrendante de direito minerário responde solidariamente pela TFAM devida durante a vigência do contrato de arrendamento.
§ 6 º Na cessão parcial ou total do direito minerário, o cessionário passa a responder solidariamente com o cedente por eventual débito da TFAM relativo a período anterior à averbação da cessão.
§ 7 º O não pagamento ou o pagamento intempestivo da TFAM será penalizado com multa correspondente a cinquenta por cento do valor principal da dívida.
§ 8 º Incidirão atualização monetária, juros e multa à TFAM não recolhida no prazo estabelecido ou em desacordo com a legislação, calculados na forma estabelecida no art. 61 da Lei n º 9.430, de 27 de dezembro de 1996 .
§ 9 º Os créditos inscritos em dívida ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma estabelecida na legislação aplicável à Dívida Ativa da União.
§ 10. O recolhimento e a fiscalização da TFAM serão disciplinados por Resolução da ANM.
§ 11. Os recursos arrecadados com a TFAM serão aplicados de forma a propiciar o cumprimento das atribuições relacionadas ao exercício do poder de polícia da ANM.
§ 12. Consideram-se despesas relacionadas ao exercício do poder de polícia da ANM, para os efeitos do disposto nesta Medida Provisória, despesas de gestão, pagamento de pessoal, benefícios e encargo sociais, além das despesas de manutenção administrativa.








