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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7 º No exercício das competências de fiscalização da ANM, poderão ser requisitados e examinados livros, mercadorias, arquivos ou documentos que repercutam no objeto da fiscalização e poderão ser realizadas vistorias ou inspeções nas instalações dos titulares de direitos minerários.
§ 1 º A ANM disciplinará os prazos e as condições para apresentação de documentos requisitados, exceto na hipótese de vistoria e inspeção, quando a apresentação dos documentos será imediata.
§ 2 º Os livros, os arquivos ou os documentos referidos no caput serão conservados até o termo final do prazo de prescrição dos créditos decorrentes das operações a que se refiram.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DO FUNCIONAMENTO








