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MPs - Medida provisória nº 790, de 25.7.2017 - Medida provisória nº 790, de 25.7.2017




Artigo 4



Art. 4 º O requerimento de registro de licença sujeitará o interessado ao pagamento de emolumentos em quantia estabelecida em ato do DNP” (NR) M.

Art. 7 º ....................................................................

..................................................................................

§ 4 º O aproveitamento de substância mineral de que trata o art. 1 º não constante do título de licenciamento dependerá da obtenção, pelo interessado, de aditamento do seu título de licenciamento.” (NR)

Art. 7 º -A. Sem prejuízo do cumprimento dos deveres estabelecidos nesta Lei, aplica-se ao titular de licenciamento o disposto no art. 47 do Decreto-Lei n º 227, de 1967 .” (NR)

Art. 10. ..................................................................

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Parágrafo único. Após a publicação do ato do cancelamento do registro de licença, a área será declarada disponível, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei n º 227, de 1967 .” (NR)

Art. 3 º As menções à expressão “registro de licença” constantes da Lei n º 6.567, de 1978 , deverão ser entendidas como “licenciamento”.

Art. 4 º Os valores expressos nesta Medida Provisória, bem como de emolumentos, multas e outros encargos devidos ao DNPM, serão reajustados anualmente em ato do DNPM, limitado à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA no exercício anterior.

Parágrafo único. Os valores corrigidos serão divulgados em ato do DNPM, a ser editado até 31 de janeiro do ano seguinte, e passarão a ser exigidos a partir de 1 º de maio daquele mesmo ano.


Conteudo atualizado em 21/08/2021