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Artigo 4
“Art. 7 º ....................................................................
..................................................................................
§ 4 º O aproveitamento de substância mineral de que trata o art. 1 º não constante do título de licenciamento dependerá da obtenção, pelo interessado, de aditamento do seu título de licenciamento.” (NR)
“Art. 7 º -A. Sem prejuízo do cumprimento dos deveres estabelecidos nesta Lei, aplica-se ao titular de licenciamento o disposto no art. 47 do Decreto-Lei n º 227, de 1967 .” (NR)
“Art. 10. ..................................................................
..................................................................................
Parágrafo único. Após a publicação do ato do cancelamento do registro de licença, a área será declarada disponível, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei n º 227, de 1967 .” (NR)
Art. 3 º As menções à expressão “registro de licença” constantes da Lei n º 6.567, de 1978 , deverão ser entendidas como “licenciamento”.
Art. 4 º Os valores expressos nesta Medida Provisória, bem como de emolumentos, multas e outros encargos devidos ao DNPM, serão reajustados anualmente em ato do DNPM, limitado à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA no exercício anterior.
Parágrafo único. Os valores corrigidos serão divulgados em ato do DNPM, a ser editado até 31 de janeiro do ano seguinte, e passarão a ser exigidos a partir de 1 º de maio daquele mesmo ano.








