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Artigo 20
I - um milésimo da receita de serviços e de produtos financeiros mencionada no inciso I do caput do art. 7 º ; ou
II - R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1 º A multa de que trata o caput será paga mediante recolhimento ao Banco Central do Brasil, no prazo de dez dias, contado da data da intimação para pagamento.
§ 2 º A decisão que impuser multa cominatória estará sujeita a impugnação, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias.
§ 3 º Da decisão que julgar a impugnação caberá recurso, em última instância, no âmbito do Banco Central do Brasil.
§ 4 º O recurso de que trata o § 3 º será recebido apenas com efeito devolutivo e deverá ser interposto no prazo de dez dias.
Seção VI
Do rito do processo








