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- Medida Provisória nº 796, de 23.8.2017
- Medida provisória nº 795, de 17.8.2017
- Medida provisória nº 794, de 9.8.2017
- Medida Provisória nº 793, de 31.7.2017
- Medida provisória nº 792, de 26.7.2017
Artigo 21
§ 1º O Banco Central do Brasil poderá deixar de instaurar processo administrativo sancionador consideradas a baixa lesão ao bem jurídico tutelado e a utilização de outros instrumentos e medidas de supervisão que julgar mais efetivos, observados os princípios da finalidade, da razoabilidade e da eficiência.
§ 2 º A instauração do processo administrativo sancionador ocorrerá por meio de citação.
§ 3 º Os atos e os termos processuais poderão ser formalizados, comunicados e transmitidos em meio eletrônico, observado o disposto nesta Medida Provisória, na regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil e na legislação específica.
§ 4 º As pessoas físicas e jurídicas sujeitas ao disposto nesta Medida Provisória deverão manter atualizados junto ao Banco Central do Brasil seu endereço, seu telefone e seu endereço eletrônico e também os de seu procurador, quando houver, e acompanhar o andamento do processo.








