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Artigo 30
I - a identificação dos demais envolvidos na prática da infração, quando couber; e
II - a obtenção de informações e de documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação.
§ 1 º O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - a instituição for a primeira a se qualificar com respeito à infração noticiada ou sob investigação;
II - o envolvimento na infração noticiada ou sob investigação a partir da data de propositura do acordo cessar completamente;
III - o Banco Central do Brasil não dispuser de provas suficientes para assegurar a condenação das instituições ou das pessoas naturais por ocasião da propositura do acordo; e
IV - a confissão de sua participação no ilícito e a cooperação plena e permanente com as investigações e com o processo administrativo, e o comparecimento, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até o seu encerramento.
§ 2 º As pessoas físicas poderão celebrar acordos de leniência, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos nos incisos II, III e IV do § 1 º .
§ 3 º A instituição que não cumprir apenas o disposto no inciso I do § 1 º poderá celebrar acordo de leniência, hipótese em que poderá se beneficiar exclusivamente da redução de um terço da penalidade a ela aplicável.
§ 4 º A celebração do acordo de leniência pelo Banco Central do Brasil suspenderá o prazo prescricional no âmbito administrativo com relação ao agente beneficiário da leniência.








